Processo 0802235-60.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802235-60.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-60.2025.8.10.0038 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros EMBARGADO: HUDSON MATHEUS RODRIGUES LOPES Advogada: Rosângela Silva Cardoso (OAB/MA 16.643) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, CPC E ART. 93, IX, CF. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de João Lisboa contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para delimitar o período de condenação ao pagamento de FGTS (maio de 2023 a novembro de 2024) e fixar honorários advocatícios de ofício. O embargante alega omissão quanto à insuficiência probatória, à distribuição do ônus da prova, à inexistência de vínculo e à ausência de fundamentação adequada, sustentando violação ao art. 373, I, do CPC e aos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à análise do conjunto probatório, à distribuição do ônus da prova e à existência de vínculo jurídico; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos infringentes; (iii) se há cabimento de multa por caráter protelatório e necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou revaloração de provas já apreciadas. 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine exaustivamente todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF. 5. A alegação de insuficiência probatória e de inadequada distribuição do ônus da prova revela inconformismo com a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna ao julgado, inexistindo vícios quando a decisão mantém coerência lógica entre seus fundamentos e conclusões. 7. O pedido de efeitos infringentes é inviável na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para alterar o resultado do julgamento. 8. O prequestionamento é considerado atendido com a oposição dos embargos declaratórios quando a matéria foi efetivamente debatida, ainda que rejeitados, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC não incide quando não configurado, de forma inequívoca, o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao julgamento da causa. 3. O inconformismo com a valoração da…

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