Processo 0802235-68.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802235-68.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARIA APARECIDA FREIRE DE ARAUJO Requerido(a): REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Passo a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora a ação não seja meramente de direito, em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independendo de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões de preliminares, passo a análise do mérito. II. 2. DO MÉRITO Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). No presente caso, a parte autora alega que, em 26 de novembro de 2024, efetuou o pagamento de fatura de consumo de água junto à empresa ré, utilizando-se da modalidade Pix, sob a orientação de que tal método conferiria celeridade à baixa no sistema. Relata que, a despeito da quitação, no dia seguinte (27/11/2024), prepostos da concessionária compareceram à sua residência para proceder à interrupção do serviço. Aduz que, mesmo após a exibição do comprovante de pagamento ao funcionário responsável, o corte do fornecimento de água foi efetivado. Sustenta que, após contato administrativo, a requerida procedeu à religação da água. Contudo, defende que a conduta da ré foi arbitrária e ilícita, uma vez que o débito já estava adimplido. Diante do exposto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. A inicial veio instruída com comprovante de pagamento e documentação pessoal. Durante a audiência de conciliação as partes não lograram êxito em uma composição amigável. Instado a se manifestar, a parte demandada aduziu ser lícito o corte de fornecimento de água uma vez que a demandante estava inadimplente. A controvérsia central dos autos concerne na responsabilidade da requerida em ser compelida pela falha na prestação de serviço. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor desta forma a presente ação trata-se de relação de consumo entre o Autor, consumidor, e a Promovida, fornecedora do serviço de Água e Esgoto sendo este entendimento pacifico entre os tribunais. Os art. 2º e 3º do CDC incumbiram-se de definir as partes integrantes de uma relação de consumo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou…
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