Processo 0802236-59.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802236-59.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802236-59.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VIRGINIA MARIA ERRE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 Réu: FABIO HENRIQUE OLIVEIRA MARANHAO e outros (2) Advogados do(a) REQUERIDO: POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogados do(a) REU: POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO - MA7783, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A SENTENÇA - ID 182452959: VIRGÍNIA MARIA ERRE ARAÚJO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FÁBIO HENRIQUE OLIVEIRA MARANHÃO, POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA MARANHÃO e MARVEL MARANHÃO SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos, narrando, em síntese, que é proprietária do veículo Hyundai/HB20S, placa PSQ-5085, ano 2021, e que o entregou a Josuel de Jesus Diniz Campos Filho — mecânico que atuava nas dependências do estabelecimento vinculado aos réus — para realização de serviços de manutenção. Aduziu que, durante o período de custódia, um ajudante do referido mecânico retirou o veículo sem qualquer autorização e sofreu acidente do tipo capotamento, ocasionando a perda total do bem, conforme laudo técnico particular elaborado pelo Eng. Stelmo Salgado (CREA 1101887567), de ID 138172208. Sustentou que os réus assumiram responsabilidade pelo conserto, porém nada fizeram por meses, chegando o mecânico a desmontar peças do próprio veículo avariado. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.308,00 (setenta mil, trezentos e oito reais), correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE à época do sinistro; danos reflexos de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais pelo período de privação do bem; danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); além de honorários advocatícios e custas processuais. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da legitimidade passiva dos sócios com base em confusão patrimonial. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 143076158. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela mesma decisão, ante a ausência de probabilidade do direito e de situação de urgência naquele momento processual. Os réus foram regularmente citados por carta com aviso de recebimento, conforme certidões de IDs 147968865, 147970084 e 147970100. Em 26/05/2025, realizou-se audiência de conciliação no 1º CEJUSC, que restou infrutífera, conforme ata de ID 149759490. Os requeridos apresentaram contestação de ID 151673944, subscrita pelo Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746-A), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de todos os réus, sustentando que a Marvel Maranhão Serviços Ltda. tem objeto social de construção civil e locação de veículos — distinto da empresa informal Marvel Lava Autos, de titularidade informal do 2º réu —, que Josuel não era empregado dos réus mas apenas utilizava espaço por permuta, e que nenhum dos réus teve qualquer contato com a autora ou com o veículo. Impugnaram, ainda, a gratuidade de justiça da autora. No mérito, sustentaram a ausência de nexo causal, a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, a insuficiência do laudo técnico particular para comprovar a perda total e a não configuração de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em valor não superior a…

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