Processo 0802236-62.2024.8.10.0076
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802236-62.2024.8.10.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE BREJO Procurador: Ronaldo Sousa da Luz APELADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO DE SOUZA Advogado: José Bernardo Lima Araújo (OAB/MA 7877) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ATO ILEGAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTABELECIMENTO DA JORNADA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Brejo contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, que julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 14/08/2019 e condenar o ente municipal ao restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais, conforme previsto no Edital nº 001/2001, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução para 20 horas semanais. A autora, professora da rede pública municipal, alegou ter sido aprovada em concurso para jornada de 40 horas, mas submetida, por ato unilateral da Administração, à carga de 20 horas, com remuneração proporcional. O Município sustenta prescrição do fundo de direito, inexistência de prestação de serviço em 40 horas e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais; e (iii) determinar se são devidas as diferenças salariais decorrentes da redução da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a redução da carga horária e da remuneração configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 4. Reconhece-se que a autora foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2001 para jornada de 40 horas semanais, não havendo incompatibilidade entre o edital e a Lei Municipal nº 630/2010, que admite jornada máxima de 40 horas. 5. Declara-se a ilegalidade do ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária para 20 horas semanais, com diminuição proporcional dos vencimentos, por violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/1988). 6. Constata-se que o Decreto Municipal nº 09/2010, ao enquadrar indistintamente os servidores na jornada de 20 horas, promoveu redução remuneratória sem prévio processo administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 7. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no ARE 660010/PR (Tema 514), segundo o qual a redução de jornada sem a correspondente adequação remuneratória viola a irredutibilidade de vencimentos, ainda que inexista direito adquirido a regime jurídico. 8. Rejeita-se a alegação de enriquecimento sem causa, pois a não prestação de serviço em jornada integral decorreu de ato ilegal da própria Administração, não podendo o ente público se beneficiar da própria conduta ilícita. 9. Reconhecida a nulidade do ato administrativo, seus efeitos operam ex tunc, impondo-se a recomposição integral da situação jurídica da servidora, com pagamento…
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