Processo 0802237-54.2026.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802237-54.2026.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO n: 0802237-54.2026.8.14.0015 Parte autora: Andreia Brasil Chaves, Claudiane de Lima Machado e Norte Corretora de Seguros Ltda - ME Parte requerida: Franco Pinto Arruda e Elionilson de Araújo Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Cobrança e Indenização por Dano Moral c/c Tutela de Urgência de Busca e Apreensão ajuizada por Andreia Brasil Chaves e outros em face de Franco Pinto Arruda e Elionilson de Araújo Silva. Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal de compra e venda de dois veículos (Toyota SW4 e Chevrolet S10) com os requeridos, sofrendo o inadimplemento da quantia de R$ 190.100,00, consubstanciada na devolução de cinco cheques sem fundos. Afirma também que houve fraude documental na transferência administrativa do veículo Toyota SW4 junto ao órgão de trânsito, realizada sem a devida assinatura e anuência legal. Juntou documentos e postulou a antecipação dos efeitos da tutela para a busca e apreensão imediata dos bens, bem como o bloqueio via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência antecipada em seu art. 300, exigindo a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Friso que a análise se dará em sede de cognição sumária e com base nos elementos apresentados na inicial. Quanto à probabilidade do direito, observo que a relação jurídica subjacente repousa em alegado contrato verbal de compra e venda. O ordenamento jurídico exige redobrada cautela probatória nesses casos. Aqui, atrai-se a inteligência do art. 444 do CPC, que preceitua ser admissível a prova testemunhal "quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". As cártulas de cheque devolvidas por insuficiência de fundos, juntadas pela autora, operam exatamente como esse começo de prova material. Elas conferem a probabilidade do direito mínima para a adoção de medidas conservativas, mas indicam que a elucidação total dos contornos do negócio exigirá o aprofundamento instrutório. Diante dessa necessidade de dilação probatória, o deferimento da busca e apreensão imediata violaria a regra basilar insculpida no art. 9º do CPC, o qual consagra que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". É bem verdade que o próprio parágrafo único, inciso I, do art. 9º excepciona as tutelas provisórias de urgência, contudo, a medida possessória extrema e precipitada desequilibraria a relação fática e jurídica antes da manifestação da parte contrária. Neste prumo, a substituição da busca e apreensão pelo bloqueio acautelatório via RENAJUD é a medida que concretiza a diretriz do art. 7º do CPC, que assegura "às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais" e aos meios de defesa, impondo ao juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório. No que diz respeito ao perigo da demora, o requisito encontra-se inequivocamente preenchido. Os bens que compõem o objeto do litígio são veículos de expressivo valor econômico e de circulação facilitada, havendo fundado risco de alienação a terceiros de boa-fé, o que consolidaria perda patrimonial irreversível. Assim, a adoção de medidas conservativas acautelatórias do juízo, consubstanciada no bloqueio de…

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