Processo 0802238-33.2025.8.15.0181

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802238-33.2025.8.15.0181
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0802238-33.2025.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PROMOÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. ACÓRDÃO QUE APLICOU SÚMULA CANCELADA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento ao Recurso Inominado do ente estatal, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão de retificação da data de promoção do autor para a graduação de 1º Sargento e, consequentemente, sua ascensão a Subtenente. II. Questão em discussão As questões em debate consistem em: a) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, decorrente da aplicação de enunciado de súmula já cancelado (Súmula nº 54 do TJPB); b) analisar a existência de omissão quanto à aplicação da Lei Estadual nº 11.284/2018 e da Súmula nº 53 do TJPB. III. Razões de decidir O acórdão embargado fundamentou a reforma da sentença na Súmula nº 54 do TJPB, que exigia o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) para a promoção de 2º Sargento para 1º Sargento. Contudo, conforme demonstrado, tal enunciado foi cancelado pelo Tribunal Pleno, configurando a utilização de premissa jurídica inexistente, o que caracteriza erro material passível de correção. De modo que a Lei Estadual nº 11.284/2018, que instituiu o Sistema de Educação da Polícia Militar da Paraíba, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, inciso III, alínea "b", que o CASP destina-se a habilitar a promoção à graduação de Subtenente, e não de 1º Sargento. Para esta, assim como para as graduações de 2º e 3º Sargento, o requisito é o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), o qual o embargante comprovou possuir. Tal fato, omitido no acórdão, atrai a incidência da Súmula nº 53 do TJPB. Dessa forma, a promoção do militar com base na Lei nº 4.816/1986 ("Lei dos 30 anos") é prerrogativa que não pode ser utilizada pela Administração para suprir sua própria omissão em promover o servidor no tempo correto e pelos critérios ordinários de antiguidade e merecimento. Tendo o embargante preenchido os requisitos para a promoção a 1º Sargento em 05/07/2021, a sua preterição e posterior promoção por tempo de serviço configurou ato ilegal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração ACOLHIDOS, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao Recurso Inominado do Estado da Paraíba, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: Com relação a aplicação de súmula cancelada como fundamento principal da decisão configura erro material, autorizando a modificação do julgado via Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Além de que a Lei Estadual nº 11.284/2018, por ser norma específica, prevalece sobre a norma geral e define que o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) é requisito para a promoção à graduação de Subtenente, sendo o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) suficiente para o acesso às graduações de 3º, 2º e 1º Sargento da PMPB. E a promoção por tempo de serviço (30…

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