Processo 0802238-44.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802238-44.2025.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802238-44.2025.4.05.8200 APELANTE: MARIA HELENA ESTRELA QUEIROGA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DA NOTA DE CORTE BASEADA NA MEDIA ARITMETICA DAS NOTAS DO ENEM. PORTARIAS MEC N. 535/2020 E 38/2021. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ADPF 341/DF DO STF. PRECEDENTES DO TRF5. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA ESTRELA QUEIROGA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 3a Vara Federal da seção Judiciária da Paraíba, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Educação Superior e ao Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal. A impetrante pretendia a concessão do financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina na AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, sem a imposição de nota de corte baseada na media aritmética das notas obtidas no ENEM, alegando que as Portarias MEC n. 535/2020 e 38/2021, ao instituírem critérios de classificação concorrencial, teriam extrapolado o poder regulamentar e violado os princípios da isonomia e do acesso a educação. 2. A impetrante, ora apelante, obteve media de 473,14 pontos no ENEM de 2024, com nota de 560 pontos na redação. Embora tenha superado a nota mínima de 450 pontos exigida para inscrição no FIES, não alcançou a nota de corte para o curso pretendido, permanecendo em lista de espera. Esta matriculada no primeiro período do curso de Medicina, com mensalidade de R$ 11.978,41, e alega não possuir condições financeiras de arcar com os custos, sendo o FIES sua única opção para viabilizar a permanência no ensino superior. 3. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos critérios de classificação e pré-seleção de candidatos ao FIES, introduzidos pelas Portarias MEC n. 535/2020 e 38/2021, que estabeleceram sistema concorrencial com nota de corte baseada nas notas do ENEM, além do requisito mínimo de 450 pontos previsto para inscrição. 4. A Lei n. 10.260/2001, que instituiu o FIES, em seu art. 3o, par. 1o, inciso I, atribuiu expressamente ao Ministério da Educação a competência para editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, o valor do encargo educacional do curso pretendido e "outros requisitos", bem como as regras de oferta de vagas. Há, portanto, delegação legislativa expressa para que normas infralegais complementem os critérios de seleção, não se podendo falar em extrapolação do poder regulamentar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reputou legítima a utilização da nota no ENEM como critério para deferimento do financiamento estudantil, reconhecendo que a exigência de media mínima de 450 pontos e nota acima de zero na redação e absolutamente razoável como critério de seleção. A Corte Suprema assentou que os recursos públicos, limitados e escassos, devem…

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