Processo 0802238-70.2025.8.10.0052
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802238-70.2025.8.10.0052 - PJE. Apelante: César Melônio. Advogados: Andressa Joelma Sales Araújo (OAB/MA no 17.573-A) e José Gilvan Espinosa Lima (OAB/MA no 13.181-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA no 11.099-A). Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA FILHA DO AUTOR NO ATO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO QUE NÃO INVALIDADE O NEGÓCIO JURÍDICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio da apresentação do termo de adesão apresentado nos autos no ID no 54908018 assinado por duas testemunhas, sendo umas dela filha do autor. III. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviços, ao contrário, já que o próprio autor juntou extratos (ID no 54908018) que demonstram que houve a utilização dos mais diversos serviços postos à sua disposição além dos limites de gratuidade, entre eles: empréstimos pessoais, saques, mora crédito pessoal, cheque especial e etc. IV. A alegação de nulidade da contratação por analfabetismo do recorrente (violação ao art. 595 do CC) não procede quando demonstrado que a utilização da conta se dá para outros fins que não o mero recebimento da aposentaria. A propósito o STJ entende que ademais, quanto à alegada negativa de vigência aos art. 166, IV, V, e 595 do CC, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os termos pactuados puderem ser aferidos por outro meio idôneo, permite-se a mitigação das regras legais impostas, quando demonstrada a higidez do contrato celebrado” (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). IV. Apelo desprovido, em desacordo com parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por César Melônio em face da sentença proferida no ID no 54908036, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos…
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