Processo 0802238-85.2025.8.10.0047
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz PROCESSO nº: 0802238-85.2025.8.10.0047 RECORRENTE: VALDIRENE DE SOUSA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A RECORRIDO: HÉLIDA NEIDE PAIVA MENDES, HEDILA NEIDE PAIVA MENDES Advogado do(a) RECORRIDO: SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541-A DECISÃO Nos termos dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE. É cediço que a admissibilidade recursal subordina-se à existência de determinados requisitos ou pressupostos, dentre os quais se encontra o preparo Segundo o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o preparo deve ser devidamente comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, não se admitindo, depois de expirado o prazo, juntada de documentos a fim de suprir a deficiência na comprovação do preparo ou a complementação de custas recolhidas a menor. O recorrente requereu o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. Tendo em o contexto fático apresentado nos autos, foi intimado para, em 5 (cinco) dias, juntar o cálculo das custas processuais e outros documentos, visando subsidiar a concessão do benefício da gratuidade ou, ainda, recolher o preparo (id 55072316). Conforme certidão de id 55397562, a parte recorrente se quedou inerte. O benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si, senão um instrumento para a materialização da isonomia para a garantia de acesso ao Judiciário. Sob tal perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento constitucional ou infraconstitucional direito à isenção de pagamento de custas e despesas processuais; persiste, contudo, direito ao acesso à justiça não dificultado por barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas e honorários de advogado, é certo que tratamos de presunção legal relativa, portanto, somente incidente quando não há elementos e informações em sentido contrário. A parte autora não trouxe aos autos os elementos que permitiriam o alcance da decisão ajustada a sua situação atual; não demonstrou, portanto, que faz jus à isenção total das custas, posto ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Tem-se que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.