Processo 0802238-90.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802238-90.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0802238-90.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS RECORRENTE/RECLAMADO(A): VRG LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES, OAB PE29373-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: JÉSSICA MELO ARANHA E OUTROS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, OAB MA29594 RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1564/2026-2 SÚMULA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JESSICA MELO ARANHA e PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, em razão de atraso significativo de voo internacional que ocasionou alteração relevante no horário de chegada ao destino, com alegada frustração de serviços previamente contratados, como hospedagem, traslado e evento comemorativo, além de abalo moral decorrente da situação. 1.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.900,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 para cada autor a título de danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço. 1.3. A parte ré interpôs o inominado de id n. 53500445, alegando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior e, com isso, afastaria sua responsabilidade. Sustentou ainda inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos indenizáveis, impugnando os danos materiais e morais reconhecidos ou reduzir o montante da condenação. Por fim, postulou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. 1.4. Em sede de contrarrazões (id n. 53500449), a parte autora pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a caracterização de fortuito interno, a ocorrência dos danos e a inaplicabilidade da tese de suspensão invocada. 1.5. Foi certificado nos autos que o recurso foi interposto tempestivamente (id. 53500450). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. São 03 (três) as questões enfocadas no âmbito da presente deliberação: (i) Definir se o atraso de voo decorrente de manutenção não programada afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se é cabível a suspensão do processo com base em tema do STF e (iii) se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso inominado merece ser conhecido, porquanto interposto dentro do prazo legal, por parte legítima, com regularidade formal. 3.2. Não há falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF, pois a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de fortuito externo ou de exclusão de responsabilidade, mas em falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, circunstância que o afasta da abrangência da ordem de suspensão. 3.3. A relação jurídica de direito material objeto de avaliação é de consumo, o que faz incidir as normas de ordem pública e de caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilização objetiva do…

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