Processo 0802238-96.2025.8.15.2003
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802238-96.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra MARCIA FEREIRA COSTA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Aduz a instituição financeira autora que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário n. 14-1994427/23, cujo veículo a seguir descrito foi dado em garantia: VW GOL NOVO 1.6 CL MC, cor preta, ano 2014, modelo 2015, com placa PAZ4E51, chassi 9BWAB45U9FP034218 e registro no RENAVAM sob o número XXX.XXX.XXX-XX. Afirma o promovente que a parte promovida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2025, conforme demonstrativo de débito apresentado (ID 110683524), motivo do ajuizamento da presente demanda. Para demonstrar a constituição em mora, o banco apresentou uma notificação extrajudicial enviada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) conforme ID 110683525. Por fim, a parte autora requereu o deferimento de uma medida liminar para a localização e apreensão imediata do veículo, sustentando o risco de ocultação ou deterioração do bem enquanto este permanecesse na posse da devedora. Além da retomada do automóvel, pleiteou a consolidação da propriedade plena em seu favor após o prazo de cinco dias da execução da medida, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado Custas judiciais adimplidas. Concedida a liminar (ID 111098092) e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação (ID 116429795), o veículo em comento foi apreendido, conforme Auto acostado no ID 116432901, e a ré regularmente citada. Contestação com reconvenção apresentada no ID 117363534. Por ocasião da defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial indispensável para a propositura da demanda. No mérito da contestação e no bojo da reconvenção, a demandada buscou a revisão das cláusulas contratuais, alegando a incidência de encargos abusivos, sendo estes a taxa de juros acima da média do mercado, a capitalização de juros, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro e da despesa de registro, o que, sob sua ótica, teria o condão de descaracterizar a mora. Por fim, requereu, a concessão do benefício da justiça gratuita, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Réplica no ID 123165926. Por ocasião da fase probatória, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo a procedência da ação. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Preliminar: nulidade da notificação extrajudicial A preliminar de nulidade da notificação extrajudicial levantada pela requerida não prospera. Ficou comprovado que o banco remeteu a comunicação para o endereço constante no instrumento contratual, conforme o documento de ID 110683525. Embora o Aviso de Recebimento tenha retornado com a observação de endereço insuficiente, tal fato não invalida o ato. De acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de que a assinatura seja do próprio…
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