Processo 0802239-36.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802239-36.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802239-36.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: FRANCISCO MUNIZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO EXIGE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DE VÍCIO NO JULGADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento sob esta Relatoria, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO MUNIZ, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES E LANÇAMENTOS A DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença de improcedência, em ação voltada à restituição de valores debitados em conta individualizada do PASEP e à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais, sob alegação de saques/lançamentos indevidos identificados em microfilmagem e extratos, com saldo reduzido a R$ 427,47 em 08/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade e ao efetivo pagamento dos débitos lançados na conta PASEP, conforme a modalidade de saque; (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil por lançamentos com identificação incompleta da modalidade de pagamento; (iii) determinar a existência e os consectários da indenização por dano material e por dano moral decorrentes de desfalques/saques indevidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a admissibilidade recursal, pois a apelação é tempestiva, formalmente regular, cabível (CPC, art. 1.009), e a impugnação à justiça gratuita deduzida apenas em contrarrazões preclui, por não ter sido formulada na primeira oportunidade (CPC, art. 100). Atribui-se ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas (LC nº 8/1970, art. 5º; Resolução BACEN nº 254/1973; Decreto nº 4.751/2003, art. 10), cabendo-lhe processar solicitações de saque e efetuar pagamentos quando a modalidade for saque em caixa, bem como creditar atualização, juros e rendimentos anuais nas contas remanescentes (Decreto nº 4.751/2003, art. 4º). Diferenciam-se as modalidades de pagamento/saque (caixa do BB, crédito em conta e folha de pagamento – PASEP-FOPAG), porque a forma de comprovação do pagamento varia conforme o canal utilizado, sendo necessária a articulação entre o extrato da conta individualizada e o documento de quitação correspondente (recibo, extrato da conta de destino ou contracheque). Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ: (a) compete ao participante provar o não recebimento quando os lançamentos correspondem a crédito em conta ou pagamento por folha (fato constitutivo: CPC, art. 373, I), sendo incabível inversão/redistribuição; (b) compete ao Banco do Brasil comprovar o pagamento quando se tratar de saque em caixa (fato extintivo: CPC, art.…

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