Processo 0802239-49.2025.8.20.5105

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802239-49.2025.8.20.5105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802239-49.2025.8.20.5105 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA GERAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO POR MÉRITO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTS. 39 E 40, § 2º, INCISOS I E II. PROGRESSÃO POR MÉRITO. ART. 26, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 690/2016. INTERSTÍCIOS TEMPORAIS IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES FUNDADAS EM LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 690/2016. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO AO NÍVEL 9 NO MOMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Município de Guamaré/RN e por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a progressão funcional da autora para a Classe II - Nível 8, com efeitos retroativos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da servidora; (ii) se a falta de avaliação periódica de desempenho impede a progressão funcional por mérito; (iii) se as limitações orçamentárias invocadas pelo Município constituem óbice ao reconhecimento da progressão; e (iv) se a autora faz jus à retroação da evolução funcional para período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 690/2016, ou ao enquadramento em nível superior ao reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A Lei Complementar Municipal nº 690/2016, não condiciona a progressão funcional por mérito à formulação de requerimento administrativo prévio, não sendo possível erigir exigência não prevista em lei como pressuposto de acesso ao Judiciário. 4. O enquadramento funcional inicial da servidora deve observar os arts. 39 e 40, § 2º, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 690/2016, considerando o tempo de efetivo exercício prestado ao Município até o último dia do mês anterior à vigência da norma. A partir desse marco legal, correta a análise da sentença quanto à evolução funcional subsequente da autora. 5. Nos termos do art. 26, II, da Lei Complementar Municipal nº 690/2016, a progressão por mérito ocorre mediante interstício de 2 (dois) anos e avaliação periódica de desempenho. Contudo, a omissão da Administração em realizar as avaliações legalmente exigidas não pode ser oposta em prejuízo da servidora, sob pena de…

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