Processo 0802239-84.2024.8.19.0005
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0802239-84.2024.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. Q. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A. B. Q., criança absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora RAYANNE ALVES BATISTA, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Consta dos autos que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, alegou interrupção e risco de descontinuidade de tratamento multidisciplinar contínuo realizado junto à Clínica Mosaico Centro de Desenvolvimento, em razão de inadimplemento da ré perante a clínica credenciada, postulando a manutenção/custeio integral do tratamento indicado, sem interrupções, bem como compensação por danos morais. A tutela provisória foi deferida no id. 159049734, determinando que a ré promovesse o pagamento das despesas relativas aos tratamentos e procedimentos da parte autora junto à Clínica Mosaico Centro de Desenvolvimento, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando regularidade de sua conduta, existência de rede credenciada e inexistência de danos indenizáveis. Posteriormente, informou retomada parcial dos atendimentos. A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando a ocorrência de interrupção terapêutica, bem como a inexistência de prestador equivalente na região. Sobrevieram manifestações posteriores informando que algumas terapias não foram integralmente retomadas, diante da perda de vagas anteriormente existentes, bem como notícia de encerramento unilateral da parceria entre a Clínica Mosaico e a operadora ré. As partes dispensaram a produção de outras provas, encontrando-se a demanda em condições de julgamento. O Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência e imposição à ré do custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar da infante. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Inicialmente, cabe ressaltar que a hipótese versa sobre inequívoca relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços de assistência suplementar à saúde, na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, subsidiariamente, os artigos 186, 187, 422, 884 e 927 do Código Civil, incidindo ainda os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. No mérito, restou amplamente demonstrado que a parte autora é criança…
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