Processo 0802240-02.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802240-02.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802240-02.2025.8.10.0000 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargadas : Maria dos Remédios Campos de Almeida e outra Advogados : Fernanda Medeiros P. Teixeira (OAB/MA 10.551), Jéssica Modesto de Aguiar (OAB/MA 24.533), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.551) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DECORRENTE DE MUDANÇA LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inaplicabilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do executado, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios, apesar do reconhecimento do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado fundamenta-se no entendimento de que o excesso de execução reconhecido decorreu exclusivamente de alteração legislativa superveniente (EC n. 113/2021), não sendo possível imputar responsabilidade à parte exequente. 5. Eventual excesso decorrente de modificação nos critérios de correção monetária pode ser reconhecido de ofício, não caracterizando, por si só, sucumbência da parte adversa. 6. Aplica-se ao caso a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, havendo sucumbência mínima, a parte contrária deve arcar integralmente com as despesas processuais e honorários. 7. A jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, salvo vícios estritos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC”. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1672819/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão exarado do agravo de instrumento em epígrafe, que deu provimento ao recurso interposto pelas embargadas, nos termos da ementa a…

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