Processo 0802240-15.2025.8.12.0010
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça e assegure o regular funcionamento dos serviços de dados e voz nas linhas da autora, referentes aos planos Controle 9GB X1 (linha nº 17-997533665) e Controle 11GB Vivo telefone (linha nº 17-997273137), garantindo a adequada prestação dos serviços contratados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.343,62 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; d) determinar a restituição, na forma simples, dos valores eventualmente cobrados de forma indevida durante o período de falha na prestação do serviço, a serem apurados em liquidação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 15/10/2025 - TEMA 1368). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
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