Processo 0802240-66.2025.8.10.0108

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802240-66.2025.8.10.0108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802240-66.2025.8.10.0108 APELANTE: ALAYANNA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação ajuizada contra instituição financeira na qual a autora buscava a declaração de inexistência de contratação relacionada a cobranças identificadas como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a inexistência de litigância predatória e a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional viola o direito de acesso à justiça; e (iii) determinar se as medidas adotadas para prevenção da litigância abusiva e predatória são legítimas no exercício dos poderes de gestão processual do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora deixa de cumprir determinação judicial regularmente expedida para emenda da petição inicial, permanecendo ausentes documentos considerados necessários à adequada instrução da demanda, circunstância que autoriza a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. O magistrado exerce legitimamente os poderes de gestão processual ao exigir elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva necessidade da tutela jurisdicional, especialmente diante de indícios objetivos de judicialização artificial e em observância ao dever de cooperação processual previsto nos arts. 6º e 77 do CPC. 6. O interesse processual, em sua dimensão da necessidade, pressupõe a demonstração de pretensão resistida e da efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível exigir elementos que evidenciem tais circunstâncias no caso concreto. 7. As recomendações e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e predatória constituem instrumentos legítimos de orientação para a adoção de providências destinadas à verificação da regularidade e legitimidade das demandas submetidas ao Poder Judiciário. 8. A extinção do processo decorre do descumprimento da determinação de emenda da inicial e não da insuficiência probatória relativa ao mérito da pretensão, inexistindo cerceamento de defesa quando oportunizada à parte a complementação documental necessária. 9. O combate ao fracionamento artificial de demandas e à litigância predatória preserva a eficiência da prestação jurisdicional, a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a racionalidade do…

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