Processo 0802241-33.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802241-33.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802241-33.2024.4.05.8200 APELANTE: DANTAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574706/PR. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, concedendo a segurança, para assegurar à impetrante a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre bens adquiridos e destinados à revenda e/ou serviços tomados, considerando o ICMS-ST suportado em razão da aquisição de mercadorias, quando figure na qualidade de substituída, autorizando a compensação do indébito, com correção pela Taxa Selic, observada a modulação dos efeitos do RE 574706/PR e o art. 170-A do CTN. 2. Em seus embargos, a Fazenda Nacional alega que o acórdão, ao reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST pagos pelo substituído tributário na etapa anterior, deixou de observar o precedente vinculante do STJ no Tema 1231 que estabelece que valores de ICMS-ST não geram créditos no regime não-cumulativo para o contribuinte substituído, e também apresenta omissão ao não enfrentar os argumentos de que a sistemática da não-cumulatividade exige que só haja crédito na etapa posterior se houver débito na etapa anterior, sendo que no caso do ICMS-ST existe previsão expressa no Decreto 4.524/02 que permite sua exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS devidos pelo substituto, de modo que, não havendo incidência dessas contribuições sobre o ICMS-ST na operação do fornecedor-substituto, não pode haver creditamento desses valores pelo revendedor-substituído, sob pena de gerar crédito indevido e violar a lógica do regime não-cumulativo que visa apenas evitar tributação em cascata e não conceder benefício fiscal não previsto em lei. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão…

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