Processo 0802241-51.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802241-51.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802241-51.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois os documentos necessários ao ajuizamento da ação foram devidamente apresentados. Sustenta que a exigência de procuração com indicação do contrato impugnado configura excesso de formalismo, sem previsão legal, e viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Afirma, ainda, que a exigência de procuração pública é onerosa para pessoa beneficiária da justiça gratuita e afasta a alegação de litigância predatória. Requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentação apta a individualizar o contrato discutido. Afirma que a exigência judicial encontra amparo no art. 321 do CPC e no Tema 1198 do STJ, não configurando excesso de formalismo, mas medida necessária para garantir a segurança jurídica e coibir demandas predatórias. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte…

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