Processo 0802241-71.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802241-71.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802241-71.2025.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA FERREIRA DE LIMA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IRACEMA FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. O despacho de ID nº 170959869, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 172479703), aduzindo, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Réplica à contestação. Decisão de saneamento acostada em ID nº 185456618. Não foram requeridas novas provas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC. No entanto, cumpre verificar que o desconto identificado sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere à cobrança de pacotes de serviços bancários, mas decorre da incidência de encargos financeiros vinculados à utilização do limite do cheque especial disponibilizado pela instituição ré. Conforme demonstram os extratos…

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