Processo 0802242-14.2026.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802242-14.2026.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802242-14.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A... Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a necessidade de complementação de informações e documentos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. As exigências formuladas na decisão de ID 93641133 foram estabelecidas com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e nos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar a adequada individualização da demanda, a verificação dos pressupostos processuais e o regular desenvolvimento do feito. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação, por meio da qual impugnou as exigências formuladas por este Juízo, requerendo o regular prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado manifestação em resposta à decisão de emenda, verifica-se que não promoveu o efetivo saneamento das irregularidades apontadas, mantendo-se deficiências relevantes na petição inicial. Com efeito, a demanda foi proposta visando à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação bancária irregular. Todavia, a petição inicial não individualiza adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão deduzida. A autora não especifica de forma precisa os descontos impugnados, deixando de indicar, de maneira clara e objetiva, as datas dos descontos, os valores individualizados, a quantidade de parcelas discutidas, o montante total alegadamente descontado e o efetivo proveito econômico perseguido. Também não foi apresentada memória de cálculo ou planilha minimamente apta à delimitação da controvérsia, circunstância que inviabiliza a adequada definição do objeto litigioso. Além disso, os documentos apresentados não permitem identificar com precisão qual contratação constitui objeto específico da presente demanda, comprometendo a adequada compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório pela parte ré, a regular instrução processual e a própria delimitação do objeto do processo. Ademais, não há correspondência clara entre os fatos narrados, os pedidos formulados e o valor atribuído à causa, o qual não guarda relação objetiva com os elementos fáticos apresentados, inviabilizando a aferição do proveito econômico perseguido e…

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