Processo 0802242-76.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802242-76.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802242-76.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUZIA CARDOSO DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo após o indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda destinada à apresentação de documentos considerados necessários para o regular prosseguimento da demanda, ajuizada para discutir a validade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era legítima a determinação judicial para emenda da petição inicial diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos complementares quando houver indícios concretos de demanda predatória, no exercício do poder geral de cautela e dos poderes de direção do processo. 4. As diligências determinadas encontram respaldo no art. 139 do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e não impede o magistrado de exigir elementos mínimos destinados a verificar a regularidade da demanda. 6. A parte autora, regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento da ordem judicial, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para emendar a petição inicial. 7. A ausência de impugnação da decisão que determinou a emenda da inicial por meio do recurso cabível acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. 8. O descumprimento da determinação judicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não impede o magistrado de determinar providências destinadas à verificação da regularidade da demanda. 3. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo. 4. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que determinou a emenda da inicial acarreta a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 932, IV, "a", e 1.012, caput e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, AgInt no AREsp nº 1.468.968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019; CNJ, Recomendação nº 159/2024; Centro de Inteligência da Justiça…

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