Processo 0802242-81.2024.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802242-81.2024.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802242-81.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA ERNESTO ALVES Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, FABIANA DE SOUZA PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MUTIRÃO DE CIRURGIAS DE CATARATA. CONTAMINAÇÃO POR BACTÉRIA. PERDA DO GLOBO OCULAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Município réu e pela parte autora contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de mutirão de cirurgias de catarata realizado em condições inadequadas, que resultou em contaminação e perda do globo ocular da autora, fixando indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 400.000,00, sendo pleiteada a redução pelo Município e a majoração pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte ré não requereu oportunamente a prova pericial, operando-se a preclusão, além de o magistrado poder indeferir provas inúteis, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos. 4. Reconhece-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, mediante comprovação do dano e do nexo causal entre a falha do serviço público e a lesão sofrida. 5. Evidencia-se falha grave na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na realização de mutirão cirúrgico em condições inadequadas de assepsia, ocasionando contaminação por bactéria e danos severos à autora. 6. Configuram-se danos morais e estéticos diante da perda do globo ocular, com repercussões físicas, psicológicas e funcionais relevantes. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. 8. Considera-se excessivo o montante fixado na origem, sendo adequada sua redução para R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso adesivo desprovido e remessa necessária e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão. 2. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A realização de mutirão cirúrgico em condições inadequadas caracteriza falha do serviço e enseja indenização por danos morais e estéticos. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts.…

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