Processo 0802243-23.2025.8.20.5126

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802243-23.2025.8.20.5126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802243-23.2025.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE JACANA Advogado(s): Polo passivo TATIANA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA SUPRA Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES RECURSO INOMINADO Nº 0802243-23.2025.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE JAÇANÃ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ RECORRIDO: TATIANA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA SUPRA ADVOGADO: RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ (MUNICÍPIO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37 PARÁGRAFO SEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COLISÃO NA TRASEIRA POR VEÍCULO OFICIAL. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DANO MATERIAL POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E DOMÍNIO DO VEÍCULO PREVISTOS NOS ARTIGOS 26 E 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes, no valor de R$ 11.682,37, os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao valor da causa Consoante Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.No caso, a ré impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que o valor pedido não corresponde com o suposto dano alegado, tampouco está amparado em documentos que demonstrem prejuízos materiais ou morais quantificáveis. Tratando-se de pedido de indenização por dano material c/c dano moral, não há como se apurar um valor preciso para a parcela extrapatrimonial a qual se pretende reparar, ou limitar o pedido da parte, tendo em vista que o lesado poderá, desde que dentro do limite estabelecido de 60 salários-mínimos na Lei 12.153/2009, atribuir o valor que achar devido e suficiente ao ressarcimento do dano que afirma ter experimentado, o qual será apurado quando da análise do mérito. Ademais, o quantum indenizatório a ser eventualmente acolhido não se vincula àquele pedido na exordial, ficando a critério do juízo a fixação do valor, conforme os parâmetros a serem utilizados. Vê-se, portanto, que sua pretensão econômica é bem definida e se encontra dentro dos parâmetros de…

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