Processo 0802243-25.2025.8.15.0191

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802243-25.2025.8.15.0191
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Soledade
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802243-25.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: RITA DE CASSIA MATEUS DE LIMA GOUVEIA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por RITA DE CASSIA MATEUS DE LIMA GOUVEIA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Na petição inicial (ID 124341787), a parte autora questiona a validade de descontos efetuados em sua conta corrente a título de Título de Capitalização, sustentando que jamais contratou tais serviços e que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. O sistema de controle de litigância emitiu certidão (ID 153054147) identificando a existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu ou empresas do mesmo grupo econômico nesta unidade judiciária. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (ID 129428841) determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes moldes: a) listar integralmente todas as ações contra o réu; b) justificar o fracionamento da pretensão; e c) promover a reunião ou cumulação dos pedidos em uma única peça, visando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes. A parte autora apresentou manifestação no ID 154615346. Nela, admitiu a existência de múltiplos processos contra o mesmo grupo econômico, sendo eles: 0802312-57.2025.8.15.0191 (Empréstimo Consignado), 0802308-20.2025.8.15.0191 (Empréstimo Consignado), 0802307-35.2025.8.15.0191 (Empréstimo Consignado), 0802244-10.2025.8.15.0191 (Seguro Automotivo), 0802243-25.2025.8.15.0191 (Título de Capitalização) e 0802242-40.2025.8.15.0191 (Tarifas e Encargos Bancários). Contudo, não promoveu a unificação das demandas, argumentando que cada contrato possui causa de pedir autônoma. Vieram os autos conclusos para sentença. A análise detida do processo revela que a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que a parte autora descumpriu deliberadamente a ordem judicial de emenda destinada a sanar o fracionamento massivo, bem como não providenciou a unificação das demandas. O Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, exigindo que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para obter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. No caso em exame, a conduta da autora de distribuir diversas ações isoladas para questionar diferentes contratos ou tarifas decorrentes da mesma relação bancária com o Bradesco configura o chamado fracionamento excessivo de demanda. Tal prática sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, multiplica custas, gera risco de decisões contraditórias e dificulta a defesa da parte contrária. Embora os contratos possuam números distintos, a identidade de partes e a similitude fática recomendam a cumulação de pedidos em um único processo. A fragmentação artificial de um conflito jurídico único fere a eficiência e a economia processual. Este Juízo, ao identificar a pulverização de processos, concedeu à autora a oportunidade de regularizar a situação por meio da emenda à inicial (ID 129428841), com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, na petição de ID 154615346, a parte autora limitou-se a listar os processos existentes e a insistir na manutenção da tramitação separada. Houve, portanto, uma recusa expressa em cumprir o comando de unificação/cumulação das pretensões. O descumprimento…

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