Processo 0802243-73.2023.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802243-73.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: JOSE SEVERINO ANDRADE POLO PASSIVO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE SEVERINO ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa denominada “pagamento de cobrança – Pserv, no valor de R$ 76,90”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados, alegou apenas que os valores descontados indevidamente iniciaram-se no ano de 2023. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, com declaração de pobreza e contrato de honorários; cópia de RG com inscrição de "não alfabetizado"; cópia de CPF; comprovante de residência; declaração de residência; extrato bancário de Agência: 2007 | Conta: 501533-2 | Movimentações entre: 22/06/2023 e 10/07/2023, com um único desconto sob a rubrica de "PGTO ELETRON COBRANCA PSERV"; requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no Id. 81696718. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 83262667), em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que apenas operacionaliza as cobranças e apontou como legítima a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que atua como mero meio de pagamento e que a tarifa exigida é legal, referindo-se a serviço prestado. Na mesma oportunidade, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 83262674), arguindo a ilegitimidade passiva da ré originária e assumindo a responsabilidade pela relação contratual, juntando termo de adesão (Id. 83262677). Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No Id. 84365067, o autor rebateu em todos os termos as defesas apresentadas e requereu a produção de prova pericial papiloscópica. A produção da prova pericial foi deferida no Id. 86572466, imputando à parte promovida o ônus de seu custeio, ocasião em que a perita nomeada apresentou a respectiva proposta de honorários (Id. 87898175). Intimada, a parte demandada informou não possuir interesse na produção da prova (Id. 87928794). A decisão de Id. 127857205 manteve a responsabilidade pelo ônus probatório. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva A parte promovida, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e atribui…
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