Processo 0802243-78.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802243-78.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0802243-78.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAFLO PINHEIRO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda 'Ação de reparação por danos materiais c/c danos morais c/c prática abusiva" ajuizada por MAFLO PINHEIRO COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz que recebe do INSS o Benefício n. 176.345.308-9 de aposentadoria por idade. Nesse sentido, em 04/05/2023, procurou o ora réu, para efetuar a portabilidade de três contratos de empréstimos consignados que tinha com instituições bancárias diversas de números:xxx635; xxx725 e xxx204. Assim, ocorreu a operação no valor de R$ 24,653,28, sendo o valor utilizado para a realização da operação dos três contratos que foram negociados com a portabilidade, restando um troco no valor de R$ 1.903,60 (mil novecentos e três reais e sessenta centavos). Esclarece o autor, que somente tomou conhecimento desse "troco", ou seja, do resíduo do valor que sobrou, após o banco realizar a portabilidade, posteriormente quando obteve o extrato bancário no dia 03/10/2024, tomou um susto ao saber que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 1.903,60 (mil novecentos e três reais e sessenta centavos), mas que não teve acesso a esse dinheiro. O autor, informa que o preposto não havia esclarecido sobre esse valor, e que não teve acesso ao valor, embora tivesse sido creditado na conta. Em razão disso, requereu: (i) a concessão de gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida a compensar os danos morais por ele sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais; (iii) o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 373, (sec)1º do NCPC - nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo; (iii) Seja o réu compelido a restituir para o autor a importância de R$ 1.903,60 (mil novecentos e três reais e sessenta centavos), acrescido de juros de mora desde o crédito, qual seja, 04/05/2023 e corrigido monetariamente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). (ID. 172359571) Com a petição inicial vieram os documentos de ID's. 172359574/172360208. Decisão no ID. 177121791 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o banco Réu apresentou contestação, com documentos (ID. 187122674/187122682) na qual alega, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, aduz que fora disponibilizado ao autor, troco no valor de R$ 1.903,60. Afirma que o valor foi creditado na conta corrente do autor e, no dia 05.05.2023, parte do valor, R$ 1.600,00 foi sacado no caixa executivo, tendo sido o saque realizado com uso do cartão e da senha do autor. Nesse sentido, evidencia-se que a alegação do autor de não recebeu troco disponibilizado na renovação de operações de crédito, não merece prosperar. Por fim, alega a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. (ID. 187122673) Réplica no ID. 189947655, oportunidade na qual se manifestou em provas reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez ser o mesmo hipossuficiente quanto a apresentação da gravação do dia do saque afirmado pelo réu. A seu turno, o Banco-réu informou não ter…

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