Processo 0802243-97.2024.4.05.8201

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0802243-97.2024.4.05.8201
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802243-97.2024.4.05.8201 AGRAVANTE: SAUL SILVA PANERARE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. PREMISSAS FÁTICAS INDISCUTÍVEIS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 485 de Repercussão Geral. 3. O agravante alegou, em suma, que: a) há clara demonstração de ilegalidades na prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024/NM, promovido pela CEF e organizado pela Fundação Cesgranrio, que extrapolam qualquer margem de discricionariedade conferida ao administrador público; b) na questão 35, foi citada entidade inexistente ("Comissão de Valores Monetários"), o que comprometeu a questão a ser respondida, induzindo o candidato a erro; e, na questão 54, foi incluída matéria não abrangida pelo conteúdo programático estabelecido no edital; c) o acórdão recorrido violou, direta e frontalmente, os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição; d) foi indevida a aplicação do Tema 485/STF, para obstar o seguimento do recurso nobre, sendo possível, nas circunstâncias, a efetivação do controle jurisdicional. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, o particular autor ajuizou ação, sob o rito comum, objetivando o reconhecimento da nulidade de 2 questões (35 e 54) de prova objetiva de concurso público para acesso ao emprego público de "Técnico Bancário Novo". 5. A sentença de improcedência foi mantida pela Segunda Turma, que, à luz do Tema 485/STF, assim fundamentou: (i) não obstante o erro material, na questão nº 35 (referente aos critérios de preço para a OPA - Oferta Pública de Aquisição), que menciona "Comissão de Valores Monetários", ao invés de "Comissão de Valores Mobiliários", esse defeito não teve o condão de afetar a compreensão da questão e, assim, comprometer a identificação da resposta correta, haja vista que a "Comissão de Valores Mobiliários" é a única entidade reguladora do mercado de capitais no Brasil, possuindo, entre as suas atribuições, a incumbência de fixar os critérios de preço para a OPA. Por consequência, não está materializada ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, na seara do concurso público; (ii) quanto à questão 54, para além da ilogicidade da linha argumentativa desenvolvida pelo autor, não houve fuga ao conteúdo programático previsto no edital, pois a questão diz respeito ao tema "marketing digital", expressamente previsto, no…

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