Processo 0802245-36.2024.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802245-36.2024.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0802245-36.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DENILSON MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A)(S): REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DENILSON MELO DO NASCIMENTO em face de CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP e do MUNICÍPIO DE MARITUBA, partes devidamente qualificadas. O autor narra que participou do Concurso Público nº 001/2023 da Prefeitura Municipal de Marituba para o cargo de Agente de Trânsito Municipal. Alega que, após aprovação nas três primeiras fases (conhecimentos, física e psicológica), foi convocado para a 4ª fase – Avaliação Médica. No entanto, foi considerado inapto sob o fundamento de que não entregou o resultado do exame de "Bilirrubinas (total e frações)", exigido pelo item 14.6 do edital. Sustenta o requerente que realizou todos os exames em clínica especializada e que a ausência do referido laudo no envelope entregue à Junta Médica decorreu exclusivamente de um erro de impressão do laboratório contratado, fato este comprovado por declaração formal da própria clínica. Informa que tentou sanar o equívoco administrativamente, apresentando o exame e a declaração do erro, mas seu recurso foi indeferido. Pleiteia a anulação do ato de inaptidão e sua manutenção no certame. A inicial veio instruída com documentos, incluindo o edital do concurso, o laudo médico retificado, a declaração de erro da clínica e a decisão administrativa de indeferimento. Na decisão inicial foram deferidas a Justiça Gratuita foi deferida e a tutela provisória de urgência, determinando que os réus permitissem a participação do autor nas etapas subsequentes do concurso sub judice, sobretudo sendo aceito o exame de bilirrubina. O Município de Marituba apresentou contestação (ID 125918387), arguindo a legalidade do ato administrativo e o princípio da vinculação ao edital. Defende que a responsabilidade pela conferência e entrega dos exames é exclusiva do candidato e que não pode ser penalizado por falhas de terceiros (laboratórios privados) contratados pelo autor. Aduz que a admissão de documentos extemporâneos fere a isonomia entre os candidatos. O CETAP, embora citado, não apresentou defesa. Intimadas as partes para especificarem provas, o Município de Marituba manifestou-se informando não possuir mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as partes manifestaram que não há necessidade de produção de novas provas. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exclusão de candidato de concurso público em razão da não apresentação de um único exame médico no prazo editalício, quando demonstrado que a falta decorreu de erro de terceiro (laboratório) e que o candidato goza de plena higidez física. É cediço que o edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos ao cumprimento de suas normas. Todavia, tal vinculação não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos…

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