Processo 0802245-54.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0802245-54.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001532-87.2026.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara de Família Agravante: M. A. H. L. representado(a) por G. M. H. S. Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado(a): L. L. S. Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 19/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES. DESINTERESSE DA VÍTIMA. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 128/2023. TAXATIVIDADE MITIGADA. CANCELAMENTO DO ATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos em face da decisão que, mesmo após a autora manifestar desinteresse, designou audiência de conciliação no CEJUSC, a ser realizada de forma virtual, apesar de medidas protetivas vigentes decorrentes de violência doméstica, indeferindo o pedido de cancelamento do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento, embora a matéria não conste do rol do art. 1.015 do CPC, diante da urgência (taxatividade mitigada); (ii) estabelecer se deve ser cancelada a audiência de conciliação, ainda que virtual, quando a parte requerente é vítima de violência doméstica, possui medidas protetivas vigentes e manifesta desinteresse na autocomposição, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se agravo de instrumento, por taxatividade mitigada, quando a postergação da análise para a apelação tornar inútil o julgamento, caracterizada a urgência (STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp 2230543/SP). A proximidade da audiência e o contexto de violência doméstica evidenciam urgência, pois a manutenção do ato pode gerar consequências imediatas na proteção e integridade psíquica da parte vulnerável. A regra de estímulo à autocomposição (CPC, art. 334; CPC, arts. 693 e seguintes) deve ser interpretada conforme o caso concreto, quando demonstrada vulnerabilidade agravada e risco de violação a direitos fundamentais. A audiência de conciliação pressupõe voluntariedade e paridade de armas, incompatíveis com a assimetria relacional e o impacto psicológico do histórico de violência, que comprometem a liberdade de manifestação da vítima. A modalidade virtual não afasta, por si, o risco de revitimização, pois a obrigatoriedade de exposição ao agressor, ainda que remotamente, pode produzir constrangimento e abalo emocional. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Recomendação CNJ nº 128/2023, orienta o Judiciário a reconhecer desigualdades estruturais e prevenir revitimização, especialmente em processos envolvendo violência doméstica. A Recomendação nº 33 do Comitê CEDAW e precedentes citados admitem o cancelamento de audiência de conciliação quando a vítima manifesta desinteresse e há medidas protetivas, para resguardar dignidade e segurança (TJGO, AI 01523899220198090000; TJGO, 5619824-83.2024.8.09.0051). O art.…
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