Processo 0802245-56.2025.8.20.5105
TJRN • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802245-56.2025.8.20.5105 Parte autora:FABIO SIQUEIRA SECUNDO Parte ré: DANTAS E CAVALCANTE CONSTRUCOES COMERCIO LTDA e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se à fundamentação. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FÁBIO SIQUEIRA SECUNDO em face de CÉSAR VINICIUS FERNANDES DE MEDEIROS DANTAS. O autor alega que, em novembro de 2024, iniciou tratativas com o réu para a aquisição de um imóvel através de financiamento pela Caixa Econômica Federal (CEF). Afirma ter efetuado o pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de sinal. Aduz que o negócio foi frustrado por culpa do réu, que teria alegado impossibilidade de financiamento devido ao desemprego da esposa do autor, e que o réu se recusa a devolver o valor pago, confessando inclusive ter utilizado a quantia para adquirir um terreno em nome próprio. O réu, em contestação no ID. 172640141, sustenta a tempestividade de sua defesa e nega a prática de ato ilícito. Argumenta que a não concretização do negócio decorreu de culpa exclusiva do autor devido a restrições cadastrais ("pendências") . Afirma que o valor recebido foi investido na aquisição do terreno e taxas, agindo como sinal (arras), e pede a improcedência dos pedidos, além de condenação do autor por litigância de má-fé . Audiência de conciliação no ID. 171089460, realizada sem acordo. O juízo indeferiu a produção de prova oral por entender que a matéria é eminentemente documental. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. Diante da suficiência do conjunto probatório, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pela frustração do negócio jurídico, à natureza jurídica do valor pago a título de sinal, à possibilidade de sua retenção e à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como à análise do pedido contraposto formulado pelo réu. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando o réu como fornecedor ao atuar como construtor e intermediador de financiamento e o autor como consumidor. Compulsando o acervo probatório, em especial as tratativas via WhatsApp nos IDs. 172640143, 172640145 e 172640146, resta cristalino que o réu assumiu o papel de gestor do negócio, conduzindo a análise de crédito e assegurando a viabilidade do financiamento junto ao "correspondente bancário". Ao emitir mensagem afirmando que o crédito estava "PRÉ-APROVADO" no programa Minha Casa Minha Vida, o réu gerou no consumidor uma legítima expectativa, vinculando a oferta nos termos do art. 30 do CDC. A falha na prestação do serviço é patente. Ao apresentar-se como especialista, o réu negligenciou o dever de informação e transparência, art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC. Antes de exigir e converter o sinal de R$ 11.500,00 ( onze mil e quinhentos reais), na aquisição de um terreno em nome próprio, incumbia ao réu certificar-se da higidez cadastral do autor. A omissão quanto a eventuais "pendências" impeditivas antes do aporte financeiro configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, ensejando a…
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