Processo 0802245-65.2025.8.18.0076
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802245-65.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DE LIMA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da análise inicial, verificou-se a necessidade de regularização formal da petição inicial, razão pela qual foi proferido despacho e posteriormente ato ordinatório determinando à parte autora a emenda da exordial, no prazo legal, para apresentação de comprovante de residência idôneo, uma vez que o documento então apresentado estava em nome de terceiro, sem qualquer elemento apto a demonstrar a correlação com a parte autora. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar, de forma satisfatória, os documentos reputados necessários por este juízo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida em juízo, mas à verificação do atendimento dos requisitos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda, notadamente no que se refere à regularidade da representação processual e à adequada qualificação da parte autora. No caso dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de comprovante de residência idôneo, providências voltadas ao regular andamento do feito e à adequada verificação dos requisitos previstos no art. 319, II, do Código de Processo Civil. A exigência de comprovante de residência regular decorreu do fato de o documento juntado estar em nome de terceiro, sem a devida correlação com a parte autora. Tal circunstância impede, ao menos de plano, a adequada verificação do endereço e da qualificação constantes da exordial, o que também interfere na análise regular dos pressupostos formais da demanda e da própria competência. Trata-se, portanto, de determinação de emenda à petição inicial, regularmente fundamentada e voltada à correção de vícios sanáveis, nos exatos termos do art. 321 do CPC. A parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização, mas não atendeu à determinação judicial, uma vez que não apresentou o comprovante de residência. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência de emenda da inicial, deve o magistrado indeferi-la. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, sendo certo que, em consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. A presente extinção, por decorrer de vício formal não sanado após regular intimação para emenda da inicial, não obsta a repropositura da demanda, desde que a nova petição venha devidamente instruída com os documentos indicados por este juízo, em especial a procuração atualizada e o comprovante de residência idôneo, nos termos da legislação processual aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial,…
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