Processo 0802245-94.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802245-94.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELSON FERREIRA DAMASIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ADELSON FERREIRA DAMASIO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. O Autor alega ter sofrido um desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 20,00, a título de "CAPITALIZAÇÃO", sem que tenha havido contratação do serviço. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação (ID 131836549), suscitando preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que o título de capitalização foi contratado voluntariamente pelo Autor em agência bancária. Houve Réplica (ID 154548596). As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 154816857 e 155983800). É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento, em especial a farta prova documental. Ademais, as partes manifestaram não possuir interesse em produzir outras provas ao pugnarem expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, concordando com a suficiência do acervo probatório. DA(S) PRELIMINAR(ES) A alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio, não merece acolhimento. O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois, se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o réu ofertou contestação de mérito, resistindo à pretensão autoral, o que por si só demonstra a necessidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse de agir. No que tange à preliminar de irregularidade do instrumento de mandato, esta também não prospera. A procuração juntada aos autos (ID 128150969), embora concisa, indica as partes e o objetivo da demanda, preenchendo os requisitos essenciais para a representação em juízo e atingindo sua finalidade. Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, o réu não apresentou provas concretas que infirmassem a hipossuficiência do autor, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Sendo assim, mantenho o benefício concedido. Por isso, afasta-se a integralidade das preliminares suscitadas. DO MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada exigiu, sem sua anuência, valor mensal a título de "CAPITALIZAÇÃO", o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, extrai-se dos autos que o autor teve ao menos um desconto em seu benefício a título de…
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