Processo 0802246-22.2024.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802246-22.2024.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0802246-22.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DE SOUSA BARROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO EDMILSON DE SOUSA BARROS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. A parte autora sustentou não ter contratado o produto que originou os descontos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação da parte requerida e decretada a inversão do ônus da prova, para que a demandada apresentasse documentação comprobatória da contratação do serviço/produto no prazo de contestação. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, foi decretada a revelia da parte requerida no ID 65597795. Posteriormente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de inépcia da inicial. A parte autora interpôs recurso de apelação, tendo os autos retornado à origem para regular prosseguimento, conforme Acórdão de ID 86132900. Na decisão de ID 90437560, foi determinada a intimação da parte autora para individualizar os descontos impugnados, indicando data e valor de cada lançamento, bem como para se manifestar sobre eventual prescrição. A parte autora apresentou manifestação no ID 92093395, individualizando os descontos que entende indevidos e juntando extrato bancário no ID 92093396. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID 91724041, acompanhada dos documentos de IDs 91724042 e 91724693, sustentando a relatividade dos efeitos da revelia, a necessidade de regularização do polo passivo, a ausência de interesse de agir, a prescrição, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e material e a impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora manifestou-se sobre os documentos apresentados pela requerida no ID 97832603, sustentando a manutenção dos efeitos da revelia, a insuficiência probatória da documentação juntada e a ausência de comprovação válida da contratação. A parte requerida apresentou nova manifestação no ID 98191699, reiterando suas teses defensivas. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento do Juízo já se encontram acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, registro que a revelia da parte requerida foi regularmente decretada no ID 65597795. Todavia, seus efeitos são relativos, não conduzindo, por si só, ao acolhimento automático dos pedidos iniciais, impondo-se a análise do conjunto probatório constante dos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa o julgador da apreciação dos documentos juntados aos autos,…

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