Processo 0802246-40.2024.8.19.0017

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802246-40.2024.8.19.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802246-40.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI SILVA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Conheço dos embargos de declaração (id 240056873), eis que tempestivos. No mérito, a razão assiste o embargante, haja vista a omissão quanto ao pedido de danos morais. Assim sendo, acolho os presentes embargos para suprir a omissão passando a sentença ter a seguinte redação: I - RELATÓRIO: IRACI DA SILVA RAMOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando sua transferência para unidade intermediária de um dos hospitais da rede pública adequado para sua recuperação. Na inicial, alega o autor, em síntese, que está internado no hospital municipal com quadro de CÁLCULO CORALIFORME EM RIM DIREITO E CÁLCULOS CALICINAIS EM RIM ESQUERDO (CID10 N20.0) e, em virtude de sua grave condição de saúde, necessita ser transferida com urgência para unidade COM CIRURGIA UROLÓGICA. Deferida a tutela antecipada e gratuidade de justiça em id 148806138. Contestação do Estado em id 151873182. Contestação do Município de Casimiro de Abreu em id 156805031. Réplica em id 182766401. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de provas em audiência. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Neste Tribunal de Justiça a matéria encontra-se pacificada, nos termos do verbete nº 65, da Súmula de jurisprudência predominante: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Desta sorte, impõe-se aos entes federativos, na forma do regramento constitucional, a obrigação solidária de fornecer a prestação necessária ao tratamento da saúde da população em estado de hipossuficiência financeira. Vale ressaltar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Direito à vida e à saúde. Art. 196 da CF. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento indispensável à manutenção da vida da paciente. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Súmula 116 do TJRJ. Pedido genérico que denota razoabilidade. Agravo Retido. Inconformismo do Município com a fixação de honorários advocatícios, que atendem ao disposto no art. 20 (sec) 4º, do CPC. Desprovimento do Agravo Retido e dos recursos." (TJ/RJ - Apelação Cível n° 0001658-49.2008.8.19.0010 - Des. André Andrade - Julgamento: 12/04/2010 - Sétima Câmara Cível)". "Apelação Cível. Constitucional. Saúde Pública.…

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