Processo 0802246-41.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802246-41.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802246-41.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IRANILDES NORONHA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por IRANILDES NORONHA DA SILVA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., na qual a autora alega cancelamento de voo pela companhia ré e atraso de 24h (vinte e quatro) horas para chegar no destino. Assim, pleiteia compensação moral, inversão do ônus da prova, condenação da ré em custas processuais. Juntou documentos - ID. 85370431 e seguintes. Audiência UNA realizada em 18/03/2026, tendo sido inexitosa a tentativa de conciliação (ID. 92709092). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, necessidade de suspensão do presente feito, em razão da tramitação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS no STF; e necessidade de aplicabilidade do CBA em vez do CDC. No mérito, a demandada sustenta a ausência de ilicitude e que a reacomodação da autora decorreu de questões operacionais. Juntou telas sistêmicas - ID. 89545793. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importa aclarar que consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Ofício-Circular Nº 66/2026 - PJPI/CGJ/GABCOR – SEI 25.0.000155726-5), recomendou-se cautela e parcimônia na suspensão de processos com fundamento no Tema 1.417 do STF, especialmente porque a controvérsia submetida à Suprema Corte restringe-se às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra de caso fortuito ou força maior externos à atividade da transportadora. A referida orientação ressalta, ainda, que, enquanto a Suprema Corte não se manifestar expressamente sobre a abrangência do Tema nº 1.417/STF, a priori, estão excluídas da suspensão nacional de processos situações alheias ao cancelamento/alteração/atraso de voo, bem como aquelas relacionadas ao risco do empreendimento (fortuito interno). No caso dos autos, verifica-se que o evento que deu causa ao pedido de reparação é “questões operacionais”, circunstância que se insere no âmbito do risco do empreendimento (fortuito interno). Desse modo, em consonância com o Ofício-Circular Nº 66/2026 - PJPI/CGJ/GABCOR – SEI 25.0.000155726-5, inexiste identidade material entre a controvérsia discutida nos autos e o objeto do Tema nº 1.417/STF, o que afasta a necessidade de suspensão do feito. Ademais, também convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica. Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Portanto, rejeito a preliminar arguida pela ré. Passo a analisar o mérito. Trata-se o caso de nítida…

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