Processo 0802246-73.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802246-73.2026.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ISALDES STEFANO VIEIRA FERREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. O autor busca, em caráter liminar e inaudita altera parte, a suspensão de cobranças em sua fatura de cartão de crédito e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos que alega serem oriundos de fraude. A análise do pedido de tutela provisória de urgência é feita com base nos elementos apresentados com a petição inicial, em um juízo de cognição sumária. É o breve relato. Passo a decidir. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 157502189), que foi vítima de furto de seu aparelho celular na madrugada do dia 31 de janeiro de 2026. Afirma que, logo após o ocorrido, ao acessar suas contas por meio de um novo dispositivo, constatou a realização de diversas transações financeiras fraudulentas, executadas por terceiros não autorizados. Tais operações incluíram transferências via PIX, resgates de investimentos em CDB, utilização de limite de cheque especial e compras no cartão de crédito, afetando contas que mantinha em diferentes instituições, entre elas a empresa ré, PAGSEGURO. O autor alega que, enquanto as demais instituições financeiras (Nubank, Banco do Brasil e Santander) agiram com diligência, bloqueando as contas e estornando os valores fraudulentos rapidamente, a ré adotou postura diversa e negligente. Segundo o relato, em um primeiro momento, a PAGSEGURO informou não ser necessária a apresentação de Boletim de Ocorrência (ID 157503184), retardando a adoção de procedimentos essenciais, como o acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do PIX. Sustenta que a ré falhou em seu dever de segurança ao não identificar nem bloquear as movimentações, que eram manifestamente atípicas de seu perfil de consumo, conforme demonstram os extratos juntados (ID 157503160 e ID 157503175), que evidenciam múltiplas transferências de valores elevados e sucessivas. Dentre as operações, destaca-se a conversão de limite de cartão de crédito em PIX, através de transações denominadas "PAGBANK*PIXENVIADOCART" (ID 157503176), que resultaram em parcelas de R$ 900,89 e R$ 500,50 lançadas em sua fatura. Informa que a instituição ré, após o contato, bloqueou sua conta de forma definitiva (ID 157503181 e ID 157503185), impedindo-o de acompanhar as movimentações e a apuração dos prejuízos. O prejuízo material total alegado, referente às operações na conta PAGSEGURO, atinge o montante de R$ 25.414,63, discriminado na exordial (ID 157502189, pág. 9). Diante da continuidade das cobranças indevidas nas faturas de seu cartão de crédito (ID 157503171, ID 157503168, ID 157503174) e do risco iminente de negativação de seu nome, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes das operações fraudulentas e se abstenha de incluir seus dados em órgãos de proteção ao crédito. DA FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).…
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