Processo 0802246-90.2025.8.20.5121
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802246-90.2025.8.20.5121 Promovente: ANGELA MARIA TAVARES DA COSTA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANGELA MARIA TAVARES DA COSTA SILVA, servidora ocupante do cargo de agente administrativo admitida inicialmente em 01/05/1984 (id. 153075494) e aposentada no regime próprio em 2023 (id. 153072778), ajuizou a presente ação, por meio dos autos nº 0802246-90.2025.8.20.5121, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MACAÍBA. De início, deixo de analisar a preliminar arguida na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor da parte demandada, na forma do artigo 488, do CPC. Versa o cerne processual sobre incorporação de gratificação CC2 no valor atual. Ademais, examinando os autos, vislumbro que a parte requerente não demonstrou ter sido aprovada em concurso publico (art. 373, inciso I, do CPC). Dispõe o Tema nº 1157 que tramitou no Supremo Tribunal Federal - STF e firmou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”. É necessário citar que o Tema nº 1.254, também do STF, firmou que: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19). Modulação de efeitos da decisão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. II. Questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação: (i) à vedação constitucional para criação de despesa para União, que surgiria com a determinação de vinculação dos servidores estabilizados ao regime geral de previdência; e (ii) à necessidade de modulação de efeitos da decisão, de modo a manter no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4. Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão. IV.…
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