Processo 0802247-26.2026.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802247-26.2026.8.20.5126 AUTOR: JEANE OLIVEIRA PESSOA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência - antecipada ajuizada por JEANE OLIVEIRA PESSOA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega, em resumo, que: - A requerente é usuária do Sistema Único de Saúde e possui diagnóstico de SÍNDROME DE BRUGADA, classificada no CID 10: I49.8, necessitando realizar o procedimento cirúrgico de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR; - O procedimento é essencial para prevenir a ocorrência de arritmias ventriculares potencialmente fatais, reduzindo significativamente o risco de parada cardiorrespiratória e morte súbita; - Apesar de o procedimento possuir classificação de urgência, a requerente aguarda sua realização há aproximadamente 2 meses, em evidente afronta à prioridade que a natureza do tratamento exige; - A requerente não possui condições financeiras para custear a realização da cirurgia por meios próprios, uma vez que seu núcleo familiar possui renda de apenas R$ 650,00. Diante disso, pediu: a) os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR E O MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, com o bloqueio judicial de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional; c) a citação do réu; d) a notificação do representante do Ministério Público Estadual; e) a procedência do pedido em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada; f) a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública; g) a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública; h) a condenação do réu ao pagamento de verba honorária, a ser recolhida ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUMADEP. Anexou documentos. Emitida Nota Técnica pelo NATJUS (ID166596567). Vieram-me conclusos. DECIDO. A presente lide trata da responsabilidade do custeio de tratamento médico de alto dispêndio, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art.198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de disponibilização do procedimento cirúrgico prescrito à autora pelo ente demandado, para colocação de IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR. Dito isso, diga-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma…
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