Processo 0802247-49.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802247-49.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802247-49.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUSIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não logra prosperar a preliminar de falta de interesse de agir. Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada). Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal. Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida. Quanto à prescrição arguida pelo Réu, entendo por seu não acolhimento. Quanto à prejudicial de prescrição, restou fixado no IRDR nº 3 do TJPI a tese segundo a qual “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No presente caso, o contrato que primeiro encerrou (808490519) teve o último desconto em abril de 2023, tendo sido ajuizada a ação em agosto de 2023, pelo que não merece ser acolhida arguição de prescrição. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda. Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumaríssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95). Ademais, o réu não tem interesse processual em requerer a realização de perícia sobre documento que ele mesmo juntou aos autos. Sigo ao mérito. A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força dos contratos nº 337576581-9, 327637232-7 e 808490519, pois nega ter consentido validamente com o negócio, embora confirme ter recebido o crédito dele oriundo. Requer, diante disso, a suspensão dos descontos e a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio. Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Em análise dos autos, constato que, no tocante ao: - Contrato 337576581-9 (acostado pela parte ré no ID 84625087, contendo a aposição da digita da autora, e a assinatura de duas testemunhas), contrato novo, por meio…

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