Processo 0802247-65.2023.4.05.8300
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802247-65.2023.4.05.8300 AGRAVANTE: ANDREA TORRES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR - PE29645 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL SOARES BEZERRA - PE47661 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR FELIPE TORRES FERREIRA - PE51167 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 658.999 (Tema 627) e do ARE nº 848.993 (Tema 921). Na mesma decisão, o recurso especial da impetrante foi inadmitido, o que ensejou a interposição do agravo em REsp do art. 1.042 do CPC/2015. Nas suas razões de agravo interno, a recorrente alegou, em suma, que: a) a decisão agravada é nula, porque proferida por Desembargadora Federal que participou do julgamento objeto dos recursos nobres, tratando-se de hipótese de impedimento (art. 144, II, do CPC/2015); b) não se aplica ao caso o Tema 921 do STF, porque a presente demanda não versa sobre tríplice acumulação de vencimentos/proventos de cargos públicos nos quais o ingresso do servidor ocorreu antes da EC nº 20/1998, e sim sobre a percepção de 2 pensões por morte oriundas de regimes distintos, em conjunto com vencimentos e proventos de cargos públicos próprios e acumuláveis, o que corresponde a distinguishing; c) o que o STF vedou, nesse Tema de Repercussão Geral, foi a cumulação de vencimentos/proventos relativos a 3 cargos públicos; d) a decisão agravada interpretou incorretamente o Tema 627/STF, cuja tese jurídica, em verdade, reforça os argumentos defendidos pela recorrente; e) "[...] quando o Supremo Tribunal Federal afirmou que 'descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC nº 20/98' aos casos em que os cargos são acumuláveis, ele reforça a ideia de que os vencimentos/proventos de cargos públicos próprios acumuláveis podem ser percebidos simultaneamente com pensões por morte instituídas por terceiros"; f) a controvérsia é de índole eminentemente constitucional, não havendo necessidade de reexame fático-probatório ou de análise de legislação infraconstitucional. A União apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 2753799. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. De logo, realço que, malgrado eu tenha participado do julgamento da apelação, quando compunha a Turma Julgadora, não estou impedida, agora na condição de Vice-Presidente do Tribunal, de efetuar o juízo de conformidade/admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão turmário. Com efeito, inexiste o impedimento fundado no art. 144, II, do CPC/2015 ("de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão"), no caso, porque o exame de admissibilidade de recursos especial e extraordinário tem natureza jurídica diferente daquela do julgamento de mérito da apelação. A propósito, é assente no STJ o entendimento de que a participação do magistrado no julgamento de mérito de determinado recurso não gera impedimento para que ele exerça o juízo de admissibilidade de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Nessa direção, confira-se, por exemplo (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA…
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