Processo 0802247-66.2019.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802247-66.2019.8.14.0008 Requerente: AUTOR: ADEMAR DE JESUS PEREIRA, MARIA DO SOCORRO NAZARE DA SILVA Endereço: Nome: ADEMAR DE JESUS PEREIRA Endereço: PA 481, CASA 29, PORTO DA BALSA (SÃO FRANCISCO), SÃO FRANCISCO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARIA DO SOCORRO NAZARE DA SILVA Endereço: PA 481, CASA 29, PORTO DA BALSA (SÃO FRANCISCO), SÃO FRANCISCO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REU: REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA, COOPERATIVA CIDADE MODELO, RENIO FERNANDES Endereço: Nome: REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA Endereço: RUA GERMANO ARANHA, QUADRA 282,LOTE 16, APTO 305, S N, EDIFÍCIO MIRANTE DO RIO, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: COOPERATIVA CIDADE MODELO Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 4877, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: RENIO FERNANDES Endereço: RUA GERMANO ARANHA, QUADRA 282, LOTE 16, APTO 305, S N, EDÍFICIO MIRANTE DO SOL, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO 1. Considerando que a ré COOPERATIVA CIDADE MODELO não foi validamente citada, não tendo se aperfeiçoado a relação processual em relação a referida parte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atual e correto da ré, a fim de viabilizar sua citação, ou requerer a citação por edital, caso entenda cabível ou sua exclusão da referida ré do polo passivo. Fica a parte autora advertida de que o seu silêncio poderá ensejar o reconhecimento de abandono do feito em relação à referida demandada. 2. Outrossim, quanto à renúncia de mandato constante da petição de ID nº 175460338, registre-se que sua eficácia fica condicionada à comprovação da ciência inequívoca do representado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 112 do CPC. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, operará a preclusão, mantendo-se o patrono nos autos até ulterior deliberação. 3. Sem prejuízo das diligências acima, intimem-se as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 3.1 No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los…
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