Processo 0802247-78.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802247-78.2026.8.20.0000 Polo ativo W. B. C. Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Polo passivo C. D. D. M. Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por W. B. C. contra decisão do Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal que, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0834987-58.2025.8.20.5001, requeridas por Cícera Damiana de Moura, indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e determinou o arquivamento administrativo provisório pelo prazo de 1 ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de novos episódios de violência, após a concessão das medidas protetivas, afasta a contemporaneidade do risco e justifica a revogação das cautelas; (ii) saber se o episódio de ofensas verbais proferidas pelo agravante na presença da filha menor configura violência psicológica nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006; e (iii) saber se as medidas protetivas vigentes são desproporcionais ao caso concreto, considerado o impacto sobre o exercício da guarda compartilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza preventiva e cautelar, destinando-se a resguardar a integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de vulnerabilidade, não se exigindo, para sua manutenção, a reiteração de condutas violentas ou a ocorrência de novos episódios lesivos. 4. A violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, abrange toda conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que vise degradar ou controlar as ações e comportamentos da mulher mediante constrangimento, humilhação ou insulto. No caso concreto, restou configurada a prática de violência moral e psicológica, consistente na proferição de xingamentos ofensivos na presença da filha menor, conduta reconhecida pelo próprio agravante em boletim de ocorrência por ele registrado. 5. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, dada a particularidade desses crimes, geralmente praticados em ambiente íntimo e sem testemunhas. 6. A ausência de novos episódios de violência não evidencia, necessariamente, a inexistência de risco, podendo representar, precisamente, a eficácia das medidas protetivas em cumprir sua finalidade precípua de inibição de condutas violentas. A agravada manifestou expressamente o seu temor quanto à revogação das medidas, evidenciando a persistência da situação de vulnerabilidade. 7. As medidas protetivas vigentes não obstaculizam de forma desproporcional o exercício do poder familiar, pois o juízo de primeiro grau já flexibilizou as cautelas para permitir ao agravante comparecer à portaria do condomínio onde reside a ofendida, exclusivamente para entrega e retirada da filha menor nos dias e horários previamente acordados. A proteção da mulher vítima de violência doméstica e o superior interesse da criança são direitos que se harmonizam e se complementam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II, e 19, § 6º; CPC, art. 8º. ACÓRDÃO…
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