Processo 0802248-26.2024.8.12.0010
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Republicação do ato para constar o advogado correto : "1- Das preliminares arguidas pelo réu/embargante Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu/embargante, eis que se confundem com o mérito. 2- Da justiça gratuita do réu/embargante Prosseguindo, quanto à justiça gratuita pleiteada pelo embargante/réu, referido benefício tem especial atenção na sistemática da legislação processual civil e encontra-se disciplinado nos arts. 98 e seguintes. Trata-se de garantia de efetivo acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, como cediço, há casos em que a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência firmada é abalada/fragilizada. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016). Na espécie, após análise dos autos, entendo que o réu não faz jus à gratuidade da justiça. Na hipótese em análise, os próprios documentos acostados às f. 127-201 evidenciam que réu exerce atividade agropecuária em escala incompatível com a alegada condição de hipossuficiência jurídica. Como se vê, o requerido é proprietário de diversos imóveis nesta Comarca, inclusive de imóvel rural (f. 127-145). Ademais, o réu firmou, em dezembro de 2023, Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívida no valor substancial de R$4.625.418,76 (f. 101-115). O fato de o produtor rural possuir endividamento bancário elevado não traduz, isoladamente, a condição de hipossuficiência para os fins processuais. Pelo contrário, o volume da renegociação e a capacidade de oferecer garantias hipotecárias demonstram o manejo de atividade econômica de grande porte e o trânsito de recursos financeiros em patamares que desautorizam a concessão da benesse. Outrossim, o demonstrativo de pagamento de f. 201 comprova que o cônjuge do requerido, com o qual é casado sob o regime da comunhão universal de bens (f. 129), exerce cargo público estadual com vencimentos líquidos superiores a R$5.000,00 mensais, compondo o núcleo econômico familiar de forma robusta. Logo, o conjunto dessas informações atesta que o requerido possui patrimônio e movimentação financeira suficientes para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna. Assim, indefiro os…
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