Processo 0802248-74.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802248-74.2025.8.10.0033 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor (a): ANTONIA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO FERNANDO ALVES DE CASTRO ROLDAO (OAB 71506-GO) Réu: CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível (Indenizatória) ajuizada por ANTONIA COSTA DA SILVA em face de CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. e AURICELIA TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua Petição Inicial (ID 164257809), a parte autora alega, em síntese, a responsabilidade civil das empresas de transporte rés por acidente de trânsito envolvendo ônibus da frota, o qual culminou no lamentável óbito da passageira Cristiane Pereira de Oliveira. Com base na narrativa fática, a autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, bem como pleiteia a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acostou documentos à exordial, destacando-se o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT/PRF) atestando o evento e o óbito (ID 164257824). Devidamente citadas, a ré ESSOR SEGUROS S.A. apresentou Contestação (ID 167250293), acompanhada de Apólice e Condições Gerais (IDs 167250295, 167250298 e 167250299). Em sua defesa, requereu a limitação de sua responsabilidade aos termos e limites máximos da apólice contratada. Apresentou também tese para o desconto de eventual valor recebido a título de Seguro Obrigatório DPVAT, pugnando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para averiguação e desconto. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) no ID 167448330, reiterando os termos da peça vestibular, reforçando a vulnerabilidade da consumidora e pedindo a rejeição integral das teses defensivas suscitadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Certidão de ID 173855077), a parte autora manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do feito (ID 169885910). A seguradora ré atravessou petição (ID 170056052) informando e-mail e requerendo que, em caso de audiência, esta fosse realizada no formato semipresencial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE…
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