Processo 0802248-86.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802248-86.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802248-86.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada, diante de indícios de litigância predatória. 3. A parte autora permaneceu inerte, sobrevindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos para emenda da petição inicial, em contexto de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de diligências cautelares, como a juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, para verificar a verossimilhança da pretensão e coibir abusos processuais. 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de medidas necessárias para assegurar a boa-fé processual e prevenir atos contrários à dignidade da justiça. 8. A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que lastreiem a demanda. 9. A exigência de documentos não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa aferir a regularidade da demanda e evitar litigância abusiva. 10. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 11. O entendimento encontra respaldo em precedentes e na orientação vinculante do próprio tribunal, nos termos do art. 927, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e em orientações de centros de inteligência. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção dessas medidas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada:…

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