Processo 0802249-48.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802249-48.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802249-48.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARARUNA Advogado(s): AQUILES LIMA DE SOUSA, RODRIGO FRASSETTO GOES Polo passivo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR "MUDOU-SE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, após comprovação da constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a constituição em mora do devedor foi válida, considerando a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "mudou-se"; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária é rejeitada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada, pois a parte agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar a capacidade financeira da agravada. 2. A constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 1.132), é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação de recebimento. 3. A devolução da correspondência com a anotação "mudou-se" não compromete a validade da notificação, cabendo ao devedor o dever de atualizar seus dados cadastrais junto ao credor fiduciário. 4. A alegação de fraude na contratação não encontra respaldo nos autos, pois o contrato está formalmente assinado e acompanhado de documentação pessoal da agravante, além de o bem ter sido localizado no endereço indicado por ela. 5. Ausentes ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, que observou os requisitos legais para a busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132. TJRN, Apelação Cível nº 0859234-45.2021.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024, pub. 08.04.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800714-55.2023.8.20.9000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2023, pub. 12.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0802249-48.2026.8.20.0000 interposto por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARARUNA (Id. 36563009) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 174081689), nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0912953-97.2025.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, assim fundamentada: “(...) Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei…

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