Processo 0802249-69.2023.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802249-69.2023.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802249-69.2023.8.18.0045 APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. A apelante sustentou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, a nulidade da avença, a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a subsistência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 4. A instituição financeira apresentou cópia do contrato, mas não juntou documento idôneo apto a demonstrar o efetivo crédito dos valores contratados em favor da autora. 5. A ausência de comprovação da liberação do numerário caracteriza fraude ou falha na prestação dos serviços bancários, legitimando a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e jurisprudência pacífica da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. Deve ser observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 8. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a capacidade econômica das partes. 10. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o provimento do recurso demonstra a plausibilidade das alegações autorais e a inexistência de alteração dolosa da verdade dos fatos. 11. Os juros moratórios e a…

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