Processo 0802249-87.2025.8.20.5107
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802249-87.2025.8.20.5107 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo SEVERINA ISIDIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802249-87.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600 RECORRIDA: SEVERINA ISIDIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - OAB/RN 18764 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA REFERENTE A “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. MOVIMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM SERVIÇOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0802249-87.2025.8.20.5107, em ação proposta por SEVERINA ISIDIO DE OLIVEIRA. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial, declarando abusiva a cobrança da tarifa denominada "Padronizado Prioritário I", determinando a cessação dos descontos, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme Tema 929 do STJ. Nas razões recursais (ID 37159250), o recorrente sustenta: (a) a validade dos descontos realizados, alegando que a autora contratou os serviços e que poderia alterá-los ou cancelá-los por meio do aplicativo do banco; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de dano a ser indenizado; Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente, a modificação dos parâmetros da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 37159254). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. O apelo foi interposto tempestivamente, encontra-se devidamente preparado e atende aos requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 9.099/95. Superados, portanto, os pressupostos…
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