Processo 0802250-27.2022.8.10.0105
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0802250-27.2022.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Autor BANCO PAN S/A Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Réu LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela executada, por meio do qual requer a dispensa do pagamento da multa por litigância de má-fé e o reconhecimento da impossibilidade de penhora de valores, sob o argumento de hipossuficiência financeira, sustentando que seus rendimentos decorrem exclusivamente de benefício previdenciário, o qual possuiria natureza alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Não assiste razão à requerente. A multa por litigância de má-fé foi regularmente fixada em sentença transitada em julgado, constituindo título judicial certo, líquido e exigível, não sendo possível sua relativização ou afastamento nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. A alegação genérica de hipossuficiência econômica, desacompanhada de prova concreta e atual da incapacidade absoluta de adimplemento, não autoriza, por si só, a extinção da execução ou a dispensa do pagamento da penalidade imposta, sobretudo quando se trata de sanção processual decorrente de conduta reprovável reconhecida judicialmente. Demais disso, alegação de inexistência de bens, por si só, não constitui fundamento hábil para suspensão da execução, pois a legislação vigente prevê que deve ser oportunizado ao exequente a adoção de medidas cabíveis para localização de bens, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à impenhorabilidade, cumpre salientar que o art. 833 do CPC não impede o regular prosseguimento da execução, mas apenas limita os meios executórios, devendo eventual análise sobre a natureza dos valores constritos ser realizada caso a caso, após a efetiva constrição, e não de forma abstrata e preventiva, como pretende a executada. Ressalte-se, ainda, que a execução não se mostra desproporcional ou irrazoável, tratando-se de valor compatível com a penalidade aplicada, inexistindo fundamento legal para o reconhecimento de ausência de interesse processual do exequente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada e determino o prosseguimento da execução. Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, APLICO as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor da execução. Assim, o débito exequendo passa a totalizar a quantia de R$ 1.253,68 (mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Intimem-se as partes para ciência. Após a preclusão, proceda-se à PENHORA online. Realizada esta e, sendo frutífera, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud. Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.